quarta-feira, 22 de julho de 2009

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE - SÚMULA 370 DO STJ


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTE NOVA – MG















XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, borracheiro, portador do CPF n. xxxxxxxxx e RG n. xxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua _____________, n. __, bairro _______________, Ponte Nova, MG, CEP 35.430-000, por meio de seus procuradores signatários com escritório profissional na Av. Dr. Caetano Marinho, n. 68, sala 01, bairro Centro, Ponte Nova, MG, CEP 35.430-000, vem perante V. Exa., mui respeitosamente, intentar


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c
PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO



em face da empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica localizada na ____________, n. __ bairro _________, _______, MG, CEP _____-__ tendo por base os seguintes fatos e fundamentos.


DOS FATOS

O Requerente é cliente antigo da loja Requerida, sendo que sempre realizou compras vultuosas e pagou suas contas rigorosamente em dia. (Docs. anexos).

Em março do corrente ano, a Requerida depositou um cheque antes do prazo estipulado, gerando uma série de transtornos ao Requerente.

Como se vê pelos extratos bancários (Docs. anexos), o Requerente sempre zelou pela disciplina financeira, sendo que em janeiro e fevereiro de 2009 a conta do mesmo estava estritamente normal. Em março, a partir do depósito do cheque antes da data aprazada, o Requerente se desestabilizou com verdadeira bagunça em sua conta bancária de n. xxxxxx da Agência xxxxx do Banco xxxxxxx.


A partir do deposito antecipado, vários outros cheques do Requerente foram devolvidos, sendo que o mesmo teve de lançar mão de diversos empréstimos para saldar suas dívidas.

Mesmo diante da deslealdade da empresa, o Requerente – que é borracheiro e depende de produtos para comercializar – negociou a dívida e realizou mais uma compra num total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dividia em 04 (quatro) cheques de R$ 1.590,55 (mil quinhentos e noventa reais e cinqüenta e cinco centavos). Resultado: a empresa não mandou a mercadoria e reteve os cheques enviados.

Ad absurdum, em 03.07.2009 a empresa Requerida, mesmo sem entregar as mercadorias solicitadas, protestou um dos cheques sem qualquer aviso prévio. Referido título teve o pagamento sustado devido a não entrega dos pneus comprados.

Todavia, não obstante o desacordo comercial e o protesto sem qualquer aviso prévio, é imperioso ressaltar o dano causado pela apresentação antecipada do cheque na medida em que o Requerente sempre foi cliente da empresa e nunca faltou com suas obrigações antes do depósito antecipado.

Todos esses problemas foram originados pela apresentação antecipada do título que gerou um dano moral na medida em que nunca antes ocorreram tamanhos problemas na vida do Requerente.

Absurdamente, A EMPRESA DEPOSITOU UM CHEQUE DE FORMA ANTECIPADA, VENDEU UMA MERCADORIA QUE NÃO FOI ENVIADA, E PROTESTOU UM CHEQUE SUSTADO PELO NÃO ENVIO DOS PRODUTOS.

É totalmente reprovável a conduta da empresa, pois (i) não poderia ter protestado o título sem a entrega da mercadoria e (ii) a apresentação antecipada do cheque gerou um dano imenso à vida do Requerente e de sua empresa.

Por isso, pede-se em caráter liminar a sustação do protesto, bem como a condenação da empresa Requerida ao ressarcimento dos danos sofridos pela apresentação antecipada do cheque.


DOS FUNDAMENTOS

Diz o artigo 186 do Código Civil: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O artigo 927 do mesmo diploma legal diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A conduta ilícita por parte da empresa Requerida fica evidente pelo depósito antecipado do cheque conforme a própria instituição financeira certifica (Doc. anexo) e a microfilmagem do título (Doc. anexo) deixa claro.

Como é cediço e ficou sedimentado pela Súmula 370 do STJ, a apresentação do título antes da data aprazada gera um dano moral na devolução sem provimento de fundos, mormente quando o titular zelava pela disciplina financeira e tal fato vem a abalar suas finanças prejudicando o crédito.

Referida súmula é categórica:

STJ Súmula nº 370 - 16/02/2009 - DJe 25/02/2009
Caracterização - Dano Moral - Apresentação Antecipada de Cheque Pré-Datado
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

No presente caso, os documentos colacionados demonstram a reviravolta nas finanças do Requerente após a apresentação antecipada do cheque, gerando sérias dificuldades que desembocaram na devolução de outros títulos, pedidos sucessivos de empréstimos e protesto pela própria empresa Requerida.

Já é entendimento consolidado por toda a jurisprudência o dever de ressarcimento moral pela apresentação antecipada do cheque, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. CHEQUE PRE-DATADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INEFICACIA CAMBIARIA. ATO JURIDICO VALIDO. VIOLAÇÃO DO AJUSTE. ILICITO CONTRATUAL. FIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Não obstante a previsão legal de ser o cheque ordem de pagamento a vista resgatavel de imediato ou depositado para compensação, a pre-datação e ato juridico valido no plano das relacoes obrigacionais, a despeito de sua ineficacia cambiaria, suposto nele inserido obrigação a termo de modo a nao poder o beneficiario exigir seu pagamento antes da data convencionada. Embora valida a obrigação e adquirido o direito de credito, nao podera este ser exercido antes de vencido o prazo (artígo 131 do CC). 2. A apresentação do cheque desvirtuado de sua caracteristica essencial violando ajuste para cobranca posterior, induz pratica de ilicito contratual a impender reparação por danos morais por parte do credor/beneficiario, prescindivel de comprovação e face de seu carater in re ipsa (aplicação da sumula 370 do STJ). Apelação conhecida e provida.
(TJGO; AC 133254-1/188; Goiânia; Rel. Des. Stenka Isaac Neto; DJGO 08/05/2009; Pág. 111)

61946673 - RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Danos morais caracterizados, pela apresentação antecipada de cheque pré-datado, e que resultou na devolução da cártula, por insuficiência de fundos, bem como na inscrição negativa nos órgãos restritivos de crédito. Abalo de crédito. Pedido de majoração do quantum indenizatório, que deve ser acolhido, para adequação aos parâmetros da turma. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM AO RECURSO DO RÉU.
(TJRS; RCív 71002141539; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/06/2009; DOERS 01/07/2009; Pág. 149)

64286951 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUEBRA DE ACORDO QUANTO À APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré- datado" (Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça). Não obsta ao reconhecimento da existência do dano moral a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, pois o que se busca não é a descaracterização do título como tal, mas a responsabilização do credor pela quebra do acordo estabelecido em razão da data de apresentação da cártula.
(TJSC; AC 2008.012860-1; Cunha Porã; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari; DJSC 26/06/2009; Pág. 104)

61876598 - DANO MORAL. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. Na esteira da jurisprudência remansosa sobre a matéria, a apresentação antecipada do cheque pré-datado é causa ensejadora de dano moral, porquanto é dever da credora respeitar os limites do contrato entabulado, ainda que tácito. Mantida a indenização fixada na sentença. Precedentes da Câmara. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, disposição imposta pela Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios, fixados em conformidade com o estatuído no art. 20, § 4º do CPC, APELO DA RÉ IMPROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR.
(TJRS; AC 70026624056; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima; Julg. 23/04/2009; DOERS 15/05/2009; Pág. 51)

In casu, o cheque era datado para pagamento em 07.03.09, mas foi apresentado em 04.03.09.

O dano moral, apesar de presumido conforme entendimento da Súmula 370 do STJ, resta evidenciado na medida em que gerou diversos transtornos, desestabilização financeira e abalo de crédito. O ato ilícito que ensejou tais danos foi inegavelmente a apresentação antecipada do cheque, pois como se vê, antes disso a situação financeira do Requerente era controlada. O nexo causal encontra-se presente, bem como a responsabilidade pelos danos causados indevidamente.

Mostra-se mais reprovável a conduta da empresa Requerida quando renegociou a dívida, fez nova venda no valor de R$ 6.000,00 e ao não entregar as mercadorias, protestou um dos cheques com objetivo de agravar a situação do Requerente.

Pela apresentação antecipada e desestabilização financeira causada pelo inopino, o Requerente passou a dever no supermercado (R$ 176,65), no posto de gasolina (R$ 79,00), na loja zzzzzzz (R$ 99,90), na zzzzz (R$ 600,00) entre outras. O Requerente se vê constrangido, ainda, pelo fato de ser filiado na ACIP e não ter coragem sequer de acompanhar as reuniões.


Do Pedido Cautelar de Sustação do Protesto

Não obstante, pede-se em caráter cautelar a sustação do protesto referente ao título n. xxxxxx do Banco xxxxxx cujo valor é de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais).

Referido título foi apresentado em 10.06.09, mas não foi pago devido ao fato de que a empresa não entregou a mercadoria solicitada.

Por isso, precavendo-se do possível abuso do direito de defesa do réu ou manifesto propósito protelatório, tem-se o pedido cautelar de sustação de protesto na medida em que o Requerente necessita do nome limpo na praça para trabalhar e sustentar sua família. Não pode, pois, aguardar o trâmite do processo com o dano sendo perpetrado.


DO PEDIDO

Assim, ante todo o exposto, pede-se:

A concessão da medida cautelar no sentido de sustar o protesto do título xxxxx do Banco xxxxx conta n. xxxxxx da Agência xxxx de propriedade do Requerente.

A declaração, em mérito, de anulação do referido cheque pelo fato de não ter havido entrega da mercadoria.

A fixação de indenização a ser paga ao Requerente em dano moral sofrido pela apresentação antecipada do cheque, sendo tal indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, trinta vezes o valor do título.

A citação da empresa Requerida para que, querendo, responda à presente sob pena de revelia e confissão.

A inversão do ônus da prova, nos termos da Lei nº 8.078/90.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o Requerente pobre no sentido legal da palavra não tendo como arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou da sua família conforme Lei 1.060/50 e declaração em anexo.

A condenação da Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa e demais despesas processuais.

Pretendendo provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.


Dá-se por valor da causa R$ 30.000,00 (trinta mil reais)



Ponte Nova, 14 de julho de 2009.





Luiz Gustavo Abrantes Carvas
OAB/MG 110.323

José de Lourdes Fernandes
OAB/MG 108.312